As
Leis Ambientais mais Importantes no Brasil
Ação Civil Pública
(Lei 7.347 de 24/07/1985) - Lei de Interesses Difusos, que trata
da ação civil pública de responsabilidades
por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio
artístico, turístico ou paisagístico. Pode
ser requerida pelo Ministério Público (a pedido de
qualquer pessoa), ou por uma entidade constituída há
pelo menos um ano.A ação judicial não pode
ser utilizada diretamente pelos cidadãos. Normalmente, ela
é precedida por um inquérito civil.
Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989)
- A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação
dos agrotóxicos até sua comercialização,
aplicação, controle, fiscalização e
também o destino da embalagem. Impõe a obrigatoriedade
do receituário agronômico para venda de agrotóxicos
ao consumidor. Também exige registro dos produtos nos Ministérios
da Agricultura e da Saúde e no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA. Qualquer
entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando
provas de que um produto causa graves prejuízos à
saúde humana, meio ambiente e animais. O descumprimento da
lei pode acarretar multas e reclusão, inclusive para os empresários.
Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902,
de 27/04/1981) - Lei que criou as "Estações Ecológicas"
(áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo
que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações
para fins científicos) e as "Áreas de Proteção
Ambiental" ou APAs (onde podem permanecer as propriedades privadas,
mas o poder público limita atividades econômicas para
fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas
pela União, Estado, ou Município. Importante: tramita
na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, o Projeto
de Lei 2892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação, SNUC.
Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977) - Dispõe
sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade
criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Entre
outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a instituição
autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade
civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso
de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador,
os danos serão suportados pela União. A lei classifica
como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar, ou exportar
material sem autorização legal, extrair e comercializar
ilegalmente minério nuclear, transmitir informações
sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança
relativas à instalação nuclear.
Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998) - Reordena a
legislação ambiental brasileira no que se refere às
infrações e punições. A partir dela,
a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração
ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação
da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou
ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição
pode ser extinta quando se comprovar a recuperação
do dano ambiental e - no caso de penas de prisão de até
4 anos - é possível aplicar penas alternativas. A
lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas,
fabricar ou soltar balões (pelo risco de provocar incêndios),
danificar as plantas de ornamentação, dificultar o
acesso às praias ou realizar desmatamento sem autorização
prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões.
É importante lembrar, que na responsabilidade penal tem que
se provar a intenção (dolo) do autor do crime ou sua
culpa (imprudência, negligência e imperícia).
Difere da responsabilidade civil ambiental, que não depende
de intenção ou culpa. Para saber mais: o IBAMA tem,
em seu site, um quadro com as principais inovações
desta lei, bem como de todos os vetos presidenciais.
Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995)
- Regulamentada pelo Decreto 1752, de 20/12/1995, a lei estabelece
normas para aplicação da engenharia genética,
desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos
geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização,
consumo e liberação no meio ambiente. Define engenharia
genética como a atividade de manipulação de
material genético, que contém informações
determinantes de caracteres hereditários de seres vivos.
A autorização e fiscalização do funcionamento
de atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente
modificado no país, é de responsabilidade dos ministérios
do Meio Ambiente (MMA), da Saúde (MS) e da Agricultura. Toda
entidade que usar técnicas de engenharia genética
é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança,
que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade
sobre questões relacionadas à saúde e segurança
nesta atividade. A lei criminaliza a intervenção em
material genético humano in vivo (exceto para tratamento
de defeitos genéticos), sendo que as penas podem chegar a
vinte anos de reclusão.
Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989)
- Regulamenta a atividade garimpeira. A permissão da lavra
é concedida pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral, DNPM, a brasileiro ou cooperativa de garimpeiros autorizada
a funcionar como empresa, devendo ser renovada a cada cinco anos.
É obrigatória a licença ambiental prévia,
que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente.
Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente
são passíveis de suspensão, sendo o titular
da autorização de exploração dos minérios
responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira
executada sem permissão ou licenciamento é crime.
O site do DNPM oferece a íntegra desta lei e de toda a legislação,
que regulamenta a atividade minerária no país. Já
o Ministério do Meio Ambiente, MMA, oferece comentários
detalhados sobre a questão da mineração.
Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967) - A fauna silvestre
é bem público (mesmo que os animais estejam em propriedade
particular). A lei classifica como crime o uso, perseguição,
apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio
de espécimes da fauna silvestres e produtos derivados de
sua caça, além de proibir a introdução
de espécie exótica (importada) e a caça amadorística
sem autorização do IBAMA. Também criminaliza
a exportação de peles e couros de anfíbios
e répteis (como o jacaré) em bruto. O site do IBAMA
traz um resumo comentado de todas as leis relacionadas à
fauna brasileira, além de uma lista das espécies brasileiras
ameaçadas de extinção.
Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965) - Determina a proteção
de florestas nativas e define como áreas de preservação
permanente (onde a conservação da vegetação
é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens
dos rios (dependendo da largura do curso d´água), de
lagos e de reservatórios, além dos topos de morro,
encostas com declividade superior a 45° e locais acima de 1800
metros de altitude. Também exige que propriedades rurais
da região Sudeste do País preservem 20% da cobertura
arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro de
imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo
que a área seja vendida ou repartida. A maior parte das contravenções
desta lei foram criminalizadas a partir da Lei dos Crimes Ambientais.
Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988) - Regulamentada
pela Resolução nº 01 da Comissão Interministerial
para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei traz as diretrizes
para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Define Zona
Costeira como o espaço geográfico da interação
do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo
uma faixa marítima e outra terrestre. O Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro (GERCO) deve prever o zoneamento de toda
esta extensa área, trazendo normas para o uso de solo, da
água e do subsolo, de modo a priorizar a proteção
e conservação dos recursos naturais, o patrimônio
histórico, paleontológico, arqueológico, cultural
e paisagístico. Permite aos Estados e Municípios costeiros
instituírem seus próprios planos de gerenciamento
costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas.
As praias são bens públicos de uso do povo, assegurando-se
o livre acesso a elas e ao mar. O gerenciamento costeiro deve obedecer
as normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONAMA.
IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989) - Criou o IBAMA, incorporando
a Secretaria Especial do Meio Ambiente (antes subordinada ao Ministério
do Interior) e as agências federais na área de pesca,
desenvolvimento florestal e borracha. Ao IBAMA compete executar
e fazer executar a política nacional do meio ambiente, atuando
para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional
dos recursos naturais. Hoje subordina-se ao Ministério do
Meio Ambiente, MMA.
Parcelamento do solo urbano (Lei, 6.766 de 19/12/1979) -
Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas
de preservação ecológica, naquelas onde a poluição
representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços.
O projeto de loteamento deve ser apresentado e aprovado previamente
pelo Poder Municipal, sendo que as vias e áreas públicas
passarão para o domínio da Prefeitura, após
a instalação do empreendimento.
Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25, de 30/11/1937)
- Organiza a Proteção do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional
os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos
naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável
pela natureza ou a partir de uma intervenção humana.
A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida sua destruição,
demolição ou mutilação sem prévia
autorização do Serviço de Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, SPHAN, que também
deve ser previamente notificado, em caso de dificuldade financeira
para a conservação do bem. Qualquer atentado contra
um bem tombado equivale a um atentado ao patrimônio nacional.
Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991)
- Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos
e como um de seus instrumentos. Num capítulo inteiramente
dedicado ao tema, define que o Poder Público (federação,
estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso
racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar
zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação
de diversas atividades produtivas (inclusive instalação
de hidrelétricas), desenvolver programas de educação
ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies
nativas, entre outros. Mas a fiscalização e uso racional
destes recursos também cabe aos proprietários de direito
e aos beneficiários da reforma agrária. As bacias
hidrográficas são definidas como as unidades básicas
de planejamento, uso, conservação e recuperação
dos recursos naturais, sendo que os órgãos competentes
devem criar planos plurianuais para a proteção ambiental.
A pesquisa agrícola deve respeitar a preservação
da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a heterogeneidade
genética.
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de
17/01/1981) - A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor
é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente
de culpa. O Ministério Público (Promotor de Justiça
ou Procurador da República) pode propor ações
de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao
poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos
causados. Também esta lei criou os Estudos e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados
em 1986 pela Resolução 001/86 do CONAMA. O EIA/RIMA
deve ser feito antes da implantação de atividade econômica,
que afete significativamente o meio ambiente, como estrada, indústria
ou aterros sanitários, devendo detalhar os impactos positivos
e negativos que possam ocorrer devido às obras ou após
a instalação do empreendimento, mostrando como evitar
os impactos negativos. Se não for aprovado, o empreendimento
não pode ser implantado. A lei dispõe ainda sobre
o direito à informação ambiental.
Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997) - Institui
a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o
Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água
como recurso natural limitado, dotado de valor econômico,
que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção
de energia, transporte, lançamento de esgotos). Descentraliza
a gestão dos recursos hídricos, contando com a participação
do Poder Público, usuários e comunidades. São
instrumentos da nova Política das Águas: 1- os Planos
de Recursos Hídricos (por bacia hidrográfica, por
Estado e para o País), que visam gerenciar e compatibilizar
os diferentes usos da água, considerando inclusive a perspectiva
de crescimento demográfico e metas para racionalizar o uso,
2- a outorga de direitos de uso das águas, válida
por até 35 anos, deve compatibilizar os usos múltiplos,
3- a cobrança pelo seu uso (antes, só se cobrava pelo
tratamento e distribuição), 4- os enquadramentos dos
corpos d´água. A lei prevê também a criação
do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos
para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação
de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão.
Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição
(Lei 6.803, de02/07/1980) - Atribui aos estados e municípios
o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para
a instalação e licenciamento das indústrias,
exigindo Estudo de Impacto Ambiental. Municípios podem criar
três zonas industriais:
- zona de uso estritamente industrial: destinada somente às
indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação
possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente,
sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento
da área;
- zona de uso predominantemente industrial: para indústrias
cujos processos possam ser submetidos ao controle da poluição,
não causando incômodos maiores às atividades
urbanas e repouso noturno, desde que se cumpram exigências,
como a obrigatoriedade de conter área de proteção
ambiental para minimizar os efeitos negativos.
- zona de uso diversificado: aberta a indústrias, que não
prejudiquem as atividades urbanas e rurais.
Fonte:
Paulo
Affonso Leme Machado, autor do livro "Direito Ambiental Brasileiro"
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