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Guia de Procedimentos - Direito do Consumidor


Direitos do consumidor de energia elétrica - Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica:

  1. É seu direito ter, no mínimo, 6 opções de data de vencimento da sua conta. Exemplo: você recebe seu salário no dia 5 de cada mês e a sua conta vence no dia 1o. Para resolver isso, você liga para a sua concessionária e verifica quais são as datas mais próximas do dia que você recebe;

  2. É seu direito ter a luz de volta no máximo em até 4 horas, caso ela tenha sido cortada indevidamente. Erros acontecem, mas caso a energia tenha sido cortada sem nenhum motivo, a concessionária deve religar imediatamente e você não vai ter que pagar nada por isso;

  3. É seu direito ter a energia restabelecida em até 48 horas depois de cessado o motivo do corte. Por exemplo: o motivo do corte foi falta de pagamento. Assim que você pagar e comunicar à empresa, a concessionária tem que religar a luz, no máximo, em até 48 horas;

  4. É seu direito ser avisado com 15 dias de antecedência sobre o corte de energia por falta de pagamento. Em hipótese alguma, a concessionária pode desligar a energia por falta de pagamento sem que você seja comunicado com a devida antecedência;

  5. É seu direito ser restituído por eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento de energia. Caso você tenha perdido algum equipamento elétrico ou eletrônico, seja na falta ou no retorno da energia, você deve entrar em contato com a concessionária. Ela vai estudar a sua reclamação e pagar os prejuízos, caso seja comprovado que o problema é de responsabilidade dela;

  6. É seu direito solicitar verificação de leitura e aferição do medidor, caso a sua conta de luz venha com valor muito diferente do normal. De repente, sua conta veio com valores muito diferentes dos meses anteriores, sem nenhum motivo aparente. Pode ser problema do medidor. Ligue para a sua concessionária e conte o que está acontecendo. Eles vão resolver o problema para você;

  7. É seu direito ter à disposição um livro para reclamações e sugestões em todos os postos de atendimento de sua concessionária. Este livro existe exclusivamente para você. Nele você pode fazer reclamações e sugestões.

Outros Direitos - IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor:

  1. Responder apenas pelos seus débitos. A concessionário não pode condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito, cuja responsabilidade não seja do interessado;

  2. Receber cópia do contrato de adesão (EM FASE DE IMPLANTAÇÃO). A concessionária deve entregar ao consumidor até a data da apresentação da primeira fatura, uma cópia do contrato de adesão contendo seus principais direitos e deveres.

  3. Ser atendido dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL. A concessionária deve atender as solicitações do consumidor dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL.
    - Vistoria- até 3 dias úteis
    - Ligação na baixa tensão na área urbana - até 3 dias úteis
    - Ligação na baixa tensão na área rural - até 5 dias úteis
    - Ligação na alta tensão - até 10 dias úteis
    - Religação normal - até 48 horas
    - Religação de urgência - até 4 horas
    - Religação em caso de corte indevido - até 4 horas;

  4. Usufruir um período de teste para definição da demanda a ser contratada. A concessionária deve conceder um período de testes de, no mínimo, três meses, para que o consumidor possa conhecer e definir a demanda que será contratada, quando estiver migrando para o fornecimento através da estrutura horosazonal (grande consumidor);

  5. Pagar apenas o consumo mínimo no caso de ausência de medidor. A concessionária só poderá cobrar o valor do consumo mínimo caso não existe medidor instalado na unidade;

  6. Devolução de valores cobrados a maior. A concessionária deverá devolver integralmente os valores eventualmente cobrados a maior;

  7. Devolução em dobro. A concessionária deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e que não possam ser justificadas;

  8. Apresentação de recurso junto a ANEEL.O consumidor pode recorrer a ANEEL caso entenda que os procedimentos adotados pela concessionária não estão de acordo com a legislação. A ANEEL tem uma linha gratuita para prestar informações ao consumidor: 0800 61 2010.

  9. Receber informação sobre a qualidade do fornecimento. A partir de 2001 é obrigatório que a concessionária inclua informações sobre a qualidade da energia na fatura de energia elétrica;

  10. Acesso telefônico gratuito. A concessionária deverá disponibilizar central de atendimento com acesso gratuito (0-800) e informar o número da central na fatura de energia elétrica.

  11. Informação sobre conta vencida. A concessionária deve indicar na fatura a existência de contas vencidas, quando houver.

  12. Entrega da fatura. Quando se tratar de unidade consumidora situada na área rural, o consumidor poderá solicitar a entrega da fatura num endereço localizado na área urbana;

  13. Prazo de vencimento. As contas deverão ser entregues com antecedência mínima de 10 dias para as unidades atendidas em baixa tensão e 5 dias para as unidades atendidas em alta tensão;

  14. Recebimento de serviço adequado. A concessionária deverá prestar um serviço eficiente, seguro, cortês;

  15. Prazo para resposta de solicitações. A concessionária deverá responder no prazo máximo de 30 dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas;

  16. Estrutura de atendimento adequada. A concessionária deverá dispor atendimento adequado às necessidades dos consumidores para que ele não necessite se deslocar do seu município;

  17. Informações sobre o uso adequado da energia elétrica. A concessionária deverá informar permanente sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica.

  18. Informações sobre seus direitos e deveres. A concessionária deverá desenvolver campanha permanente sobre os direitos e deveres do consumidor;

  19. Conhecer a regulamentação. A concessionária deverá fornecer gratuitamente cópia da regulamentação vigente quando solicitado pelo consumidor;

  20. Conselho de Consumidores. Utilizar o Conselho de Consumidores de sua concessionária para encaminhar sugestões e reclamações sobre o serviço prestado;

  21. Atendimento diferenciado para consumidores que utilizem equipamentos elétricos essenciais à vida. Os consumidores que façam uso de equipamentos elétricos vitais à preservação da vida, poderão se cadastrar junto à concessionária para serem comunicados com antecedência no caso de interrupções programadas;

  22. Fornecimento de energia com qualidade. A concessionária deverá fornecer a energia com qualidade de acordo com os limites definidos pela ANEEL;

  23. Optar por outro fornecedor. O consumidor poderá optar pela contratação de outro fornecedor de energia elétrica e negociar livremente o preço da energia, dependendo das características de sua unidade consumidora.


Fonte:
Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica
htpp://www.aneel.gov.br

IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
http://www.uol.com.br/idec


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